Defensoria de São Paulo emite carta aos Prefeitos

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Catadores nos Municipios docx

 

Ofício nº 78-A/2020

São Paulo, 28 de abril de 2020.

 

Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Capão Bonito.

Ao Excelentíssimo Senhor Secretário do Meio Ambiente do Município de Capão Bonito.

A Excelentíssima Senhora Secretária da Assistência Social do Município de Capão Bonito.

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direito Humanos e de (NCDH) instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, que tem como atribuição constitucional a proteção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, pelos órgãos de execução subscritos, com endereços na Rua Boa Vista nº 103, 2º andar, diante das informações colhidas no Procedimento Administrativo NECDH nº 09/2020, vem expor para ao final requerer o seguinte.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que trata do Princípio do Acesso à Justiça, essencial para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito; o disposto no art. 1º, III, da CRFB/88, que aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; o disposto no art. 3º, III, também da CRFB/88, que traz como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 134, da CRFB/88, que define a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida constitucionalmente, enquanto expressão e instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do disposto nos artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no seu art. 3º-A, III, impõe como objetivo da Defensoria Pública a promoção dos Direitos Humanos, além da missão institucional de defesa de interesses individuais e coletivos (art. 4º, VIII); assim como o art. 5º da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, II e § 6º, da Lei nº 7.347/85, que confere legitimidade à Defensoria Pública para a tutela dos direitos difusos e coletivos, bem como o teor da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou a legitimidade ampla da Defensoria Pública para as tutelas de interesses difusos e coletivos;

 

CONSIDERANDO que o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, criado pela Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, detém, dentre suas atribuições, a defesa dos direitos fundamentais e humanos.

 

CONSIDERANDO que o Brasil, enquanto Estado-Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica[1], tem obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, dentre os quais o direito à vida (Art. 4.1) e o direito à integridade pessoal (Art. 5.1), bem como o Dever de Adotar as Disposições de Direito Interno (Art. 2).

 

CONSIDERANDO que o Brasil adotou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), que reconhece “a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, por motivo de as diferentes categorias de direito constituírem um todo indissolúvel que tem sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, razão pela qual exigem tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua plena vigência, sem que jamais possa justificar-se a violação de uns a pretexto da observação de outros[2].

 

CONSIDERANDO que o Protocolo de São Salvador prevê, expressamente, como categorias de Direitos Humanos: o Direito ao Trabalho (Art. 5º), o Direito à Saúde (Art. 10) e o Direito ao Meio Ambiente Sadio (Art. 11);

 

CONSIDERANDO o Parecer Consultivo n. 23 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de novembro de 2017, que esclarece o conteúdo dos direitos e obrigações estatais relacionados à proteção dos Direitos Humanos, à luz dos tratados internacionais, a fim de que os Estados adequem suas leis, práticas e políticas públicas, aos parâmetros dos Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos;[3]

 

CONSIDERANDO que o Parecer Consultivo n. 23 é parâmetro obrigatório para o controle de convencionalidade, entendido como compatibilidade do direito interno com parâmetros oriundos da Corte Americana de Direitos Humanos, outros tratados do Sistema Interamericano e pronunciamentos oficiais;

 

CONSIDERANDO a relação de interdependência e indivisibilidade entre a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos, que transparece a partir do trabalho realizado por catadores de materiais recicláveis, na coleta seletiva de resíduos sólidos gerados nas cidades;

 

CONSIDERANDO que as catadoras e catadores de materiais recicláveis, de forma individualizada ou em organizações, encontram-se em situação de vulnerabilidade em razão do trabalho que realizam, muitas vezes em condições precárias e informais, com ou sem apoio de políticas públicas;

 

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo coronavírus, tem causado impacto de maior intensidade nos catadores e em seus grupos, cooperativas e associações, que estão sendo obrigados a suspender suas atividades, diante da possibilidade de contágio a partir da coleta seletiva de materiais recicláveis;

 

CONSIDERANDO que, seguindo os parâmetros do Parecer Consultivo 23 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os Estados têm a obrigação de tomar em conta o impacto diferenciado que a pandemia pelo coronavírus tem causado naquelas pessoas que trabalham com a catação de materiais recicláveis, em grupos ou individualmente;

 

CONSIDERANDO o conteúdo ambiental dos direitos à vida e à integridade pessoal, exigem a adoção de medidas positivas para o acesso às condições mínimas de sobrevivência, dentre as quais o acesso à saúde, à alimentação, ao trabalho e renda;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da OC-23, os Estados-parte tem obrigações de prevenção, de precaução, de cooperação e de procedimentos, que decorrem do direito ao meio ambiente saudável e a relação de interdependência e indivisibilidade com os direitos à vida, à integridade pessoal, ao trabalho e à renda;

 

CONSIDERANDO que, dentre as obrigações de prevenção, estão os deveres de regulamentar (de acordo com o nível de risco existente), de supervisionar, de fiscalizar (inclusive com medidas para reparar possíveis danos), de estabelecer plano de contingência e de mitigar (com medidas para minimizar suas consequências);

 

CONSIDERANDO que, dentre as obrigações de cooperação, estão os deveres de notificar e de realizar de maneira oportuna, prévia e sem demora, em casos de emergências ambientais; assim como de consulta e negociação de boa-fé, inclusive com a utilização de mecanismos de solução pacífica de controvérsias;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil que prevê o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

CONSIDERANDO que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar, dentre outros, o direito à assistência social, que deve ser prestada de forma solidária entre os entes da federação, tendo como objetivos, por exemplo, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; (CF/88, art. 194 c/c 203);

 

CONSIDERANDO que a lei que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), dispondo sobre a gestão, gerenciamento e responsabilidades dos geradores e do poder público (Artigo 1º), normativa que se aplica ao poder público municipal e pessoas jurídicas responsáveis pela geração de resíduos sólidos (art. 1º, § 1º), logo, ao Município (Artigos 1º, § 1º, 3º, IX, 10 e 26, todos da Lei nº 12.305/2010; 23, VI e 225, caput, CRFB/88);

 

CONSIDERANDO que dentre as obrigações do poder público destaca-se a inclusão social e a emancipação econômica das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis (Artigos 15, V, VI e VII, parte final – plano nacional; 17, V, VI e VII, parte final, plano estadual; e 19, IX, plano municipal ou distrital, todos da Lei nº 12.305/2010), expressão que é repetida doze vezes no texto da mencionada legislação;

 

CONSIDERANDO que o inciso XII, do artigo 7º, c/c 36, § 1º, ambos da Lei nº 12.305/2010, bem assim o artigo 40 do Decreto nº 7.404/2010, que a regulamenta, conferiram prioridade às contratações e aquisições governamentais que visem à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nos modelos de gestão de resíduos sólidos;

 

CONSIDERANDO que essa expressão “prioridade” acima mencionada deve ser interpretada em cotejo com o contexto histórico e com as demais normas protetivas às Catadoras e aos Catadores, em especial a previsão legal de dispensa à licitação, no sentido (e alcance) de que em havendo associação, cooperativa ou outro coletivo de Catadoras e Catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis realizando o serviço (público) de coleta seletiva não há espaço para escolha pelo Administrador, impondo-se como única alternativa a contratação direta das associações e cooperativas;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 40 a 44, do Decreto nº 7.404/2010, que preveem que a inclusão social e produtiva das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis como gênero, do qual são espécies as políticas públicas de capacitação, incubação e fortalecimento institucional das associações e cooperativas, a pesquisa voltada para a integração delas nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a melhoria das condições de trabalho das catadoras e dos catadores, além da contratação direta, sem prévia licitação, presente o princípio da solidariedade passiva dos entes da federação;

 

CONSIDERANDO que, porquanto as Catadoras e os Catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis exercem no dia a dia, há anos, o serviço de coleta seletiva – atividade de natureza pública cuja obrigação é do poder público, por meio de cooperativas e associações ou de forma avulsa, muitas vezes em situações de informalidade e precariedade de condições de trabalho;

 

CONSIDERANDO que a teor do disposto no artigo 30, V, da Constituição da República de 1988, bem como do disposto no artigo 10, da Lei nº 12.305/2010, é do Município a obrigação de prestar o serviço público de gestão de resíduos sólidos, sem prejuízo de controle e fiscalização pela União e Estados (além daquelas obrigações referidas anteriormente), e, via de consequência, são os municípios os beneficiários diretos dos serviços (relevantes) prestados informalmente pelas catadoras e pelos catadores, forçoso concluir que é sua a obrigação final de contratar as associações e cooperativas (contratação direta), espécie do gênero inclusão social e produtiva;

 

CONSIDERANDO que para cumprir essa obrigação de inclusão produtiva das cooperativas e associações de catadoras e catadores o ordenamento jurídico permite a contratação direta dessas associações e cooperativas (artigo 24, XVII, da Lei nº 8.666/99, com alteração trazida pela Lei nº 11.445/2007);

 

CONSIDERANDO que o parágrafo terceiro, do artigo 2º, do Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei 11.445/2001, qualificou expressamente as associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como prestadores de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, e que a Lei nº 12.690/2012 – que instituiu as Cooperativas de Trabalho – prevê a modalidade de cooperativa de serviço (artigo 4º, II), além de assegurar piso salarial mínimo aos cooperados (artigo 7º, I);

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.305/2010 emprestou verdadeiro protagonismo às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, reconhecendo verdadeira dívida histórica para com essa categoria;

 

CONSIDERANDO a existência de catadoras e catadores de materiais recicláveis que exercem suas atividades nas ruas, de forma autônoma (catadores avulsos), sem vínculo com cooperativas e associações, bem como a existência dessas organizações que prestam serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos, muitas vezes, com ou sem apoio, do Poder Público municipal;

 

CONSIDERANDO o contexto de crise global causado pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus), ainda em fase crescente de agravamento (fase exponencial do surto). E, no Brasil, a expectativa do Ministério da Saúde é a de que o número de infectados cresça potencialmente até o próximo mês de julho, pelo menos.

 

CONSIDERANDO que, na linha das melhores práticas internacionais, diversas medidas estão sendo tomadas para conter a doença a nível a nacional, estadual e municipal, semelhantes às adotadas em países como Itália e Espanha. E que, pelo Ministério da Saúde, o Governo Brasileiro tem se articulado com as Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios e reforçado a ostensiva publicidade sobre medidas básicas de higienização, com recomendação para que sejam evitadas aglomerações de pessoas, além de incentivo ao isolamento da população.

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 64.881, de 22/3/2020, instituiu quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação do coronavirus (art. 1º);

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia COVID – 19, que atinge o Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que as catadoras e os catadores de materiais recicláveis, em regra, executam suas atividades em espaços públicos e manuseiam materiais com alto potencial de contaminação, e que a ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária , em Recomendações para a Gestão de Resíduos em situação de Pandemia por Coronavírus (Covid-19), recomendou que a paralisação da “coleta seletiva, transporte e de manejo do material nas Instalações de Recuperação dos Resíduos, devido aos riscos de contaminação”, bem como “que os catadores de materiais recicláveis devem ser compensados por meio de AUXÍLIO SOCIAL TEMPORÁRIO”, a ser instituído nos governos locais;

 

CONSIDERANDO a notícia de prevenção adotada pelo Governador do Distrito Federal, que decretou a suspensão temporária da coleta seletiva devido ao coronavírus[4], assim como a Prefeitura da cidade de Maceió – Alagoas , medidas essas que devem ser acompanhadas de garantia de remuneração necessária para a subsistência dos catadores, enquanto durar a suspensão[5];

 

CONSIDERANDO que entre esses trabalhadores, muitas são mulheres e, em grande parte, de idade avançada (idosos) e possuem estado de saúde precária, sendo considerados “extremamente vulneráveis para a contaminação por este vírus” (estudo da UNB – Universidade de Brasília e WIEGO – Women in Informal Employment: Globalizing and Organizing)[6];

 

CONSIDERANDO, por fim, que se trata de atividade de interesse público, bem como imprescindível à subsistência desses trabalhadores (atividade de subsistência);

 

No uso da prerrogativa que conferem os artigos 44, X e 128, X da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, assim como o art. 5º da Lei Complementar nº 988/06, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de seus Núcleos Especializados, vem, respeitosamente, RECOMENDAR a V. Exa. que:

 

  1. se mantido o serviço essencial de coleta seletiva, por intermédio das cooperativas/associações de catadores ou catadores avulsos, devem ser reforçados os cuidados indispensáveis à proteção dos catadores, com o fornecimento de: EPI’s apropriados à Pandemia Coronavirus (máscaras PFF2, luvas e álcool em gel, por exemplo), fornecidos pelo Poder Público;

 

  1. em qualquer hipótese, sendo a atividade paralisada ou não, seja assegurada a renda mínima de emergência aos catadores, organizados em cooperativas ou avulsos;

 

  1. seja feita consulta e negociação de boa-fé com as lideranças locais de catadores, inclusive, com a utilização de mecanismos de solução pacífica de controvérsias e;

 

  1. sejam informadas que medidas, das acima recomendadas, serão ou foram adotadas para adequação da situação específica dos catadores de materiais recicláveis, em decorrência da pandemia COVID – 19.

 

Para facilitar o contato interinstitucional, facultamos o envio da resposta para o e-mail:  núcleo.dh@defensoria.sp.def.br .

 

Requisitamos resposta/manifestação quanto ao teor da presente recomendação, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Atenciosamente,

Paulo Fernando Esteves de Alvarenga II

Defensor Público do Estado de São Paulo

Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

 

 

 

Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes
Defensor Público do Estado de São Paulo

Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

 

 

Davi Quintanilha Failde de Azevedo
Defensor Público do Estado de São Paulo

Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

 

 

Daniela Batalha Trettel
Defensora Pública do Estado de São Paulo

Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

[1] Decreto nº 678/92. Em, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm . Acesso em 26/03/20.

[2] Decreto nº 3.321/99. Em, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3321.htm . Acesso em 26/03/20.

[3] Resumo em https://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/infografia-por.pdf . Acesso em 26/03/20.

[4] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/03/21/ibaneis-decreta-suspensao-de-coleta-seletiva-no-df-devido-ao-coronavirus.ghtml . Acesso em 22/03/2020.

[5] http://www.maceio.al.gov.br/2020/03/precaucao-prefeitura-suspende-servico-de-coleta-seletiva/. Acesso em 22/03/2020.

[6] https://www.wiego.org/blog/pandemia-las-personas-trabajadoras-en-la-economia-informal-necesitan-con-urgencia-una. Acesso em 26/3/20.

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